Nos últimos anos, as alterações legislativas e a evolução jurisprudencial dos tribunais trabalhistas vêm promovendo uma reinterpretação significativa dos direitos relacionados ao tempo de espera, controle de jornada e remuneração por horas extras, o que impacta diretamente a vida funcional dos motoristas empregados no setor de transporte.

Motoristas de Caminhão e a Nova Jurisprudência sobre Tempo de Espera e Hora Extra: O que Muda em 2025

A atuação do motorista profissional de transporte rodoviário de cargas, especialmente em rotas de longa distância, é regida por um regime jurídico peculiar, definido inicialmente pela Lei nº 12.619/2012 e posteriormente reformulado pela Lei nº 13.103/2015, conhecida como “Lei do Caminhoneiro”.

Nos últimos anos, as alterações legislativas e a evolução jurisprudencial dos tribunais trabalhistas vêm promovendo uma reinterpretação significativa dos direitos relacionados ao tempo de espera, controle de jornada e remuneração por horas extras, o que impacta diretamente a vida funcional dos motoristas empregados no setor de transporte.

1. O tempo de espera e sua natureza jurídica controvertida

A Lei nº 13.103/2015 estabeleceu que o tempo de espera, assim compreendido aquele em que o motorista aguarda carga, descarga ou fiscalização fora do horário de direção, não constitui tempo à disposição do empregador, não sendo, portanto, remunerado como hora extra, mas sim com uma indenização equivalente a 30% do valor da hora normal.

Contudo, decisões recentes da Justiça do Trabalho têm relativizado essa regra quando comprovado que o tempo de espera é excessivo, habitual, e controlado diretamente pela empresa, ainda que de forma indireta. Nesses casos, tribunais vêm reconhecendo a natureza de hora efetivamente trabalhada, condenando transportadoras ao pagamento de horas extras com os adicionais legais.

Exemplo jurisprudencial:

“Considera-se como jornada de trabalho, e não mero tempo de espera, o período em que o motorista permanece nas dependências do cliente, impedido de se afastar do veículo e à disposição para eventuais movimentações, inclusive com controle via telemetria.”

(TRT da 3ª Região, 2024)

2. Controle de jornada e meios digitais de rastreamento

Outro ponto relevante é o uso de tecnologias de monitoramento (rastreamento por GPS, telemetria, tacógrafos digitais e aplicativos de rota), que permite ao empregador controlar com precisão a jornada do motorista, mesmo em rotas interestaduais ou em pernoites fora da sede.

A jurisprudência atual entende que, havendo meios eficazes de controle da jornada, ainda que não haja ponto tradicional, a empresa não está isenta do pagamento de horas extras.

Logo, a alegação de que o motorista está “sem controle de jornada” perde força se houver:

  • rastreamento em tempo real,

  • exigência de horários fixos para carregamento e entrega,

  • penalização por desvios de rota ou atrasos,

  • envio de ordens via WhatsApp.

3. Interjornada, repouso e fracionamento irregular

A legislação determina que o motorista deve ter 11 horas de descanso entre jornadas, sendo possível fracionar até 9 horas em repouso ininterrupto e 2 horas no restante da viagem. No entanto, é comum que empresas violem essa regra em nome da produtividade, impondo ao trabalhador o descanso dentro do caminhão, em locais inadequados ou com interrupções frequentes.

Essas práticas, além de ilegais, comprometem a saúde e segurança do condutor, e têm sido objeto de indenizações por danos morais, sobretudo quando resultam em adoecimento ou acidentes rodoviários.

4. Acúmulo de funções e desvios contratuais

Muitos motoristas exercem, cumulativamente, atividades como:

  • carga e descarga manual,

  • conferência de notas fiscais,

  • vigilância do veículo em áreas de risco.

Esse acúmulo, quando não previsto contratualmente nem remunerado de forma específica, enseja o pagamento adicional por acúmulo de funções, além de possível indenização por desvio de função, conforme reconhecido reiteradamente pelo TST.

5. Perspectivas para 2025: segurança jurídica e direitos fundamentais

O cenário atual revela um conflito permanente entre a dinâmica econômica do transporte rodoviário e os direitos fundamentais dos motoristas profissionais. Em 2025, o debate jurídico avança no sentido de reequilibrar essa relação, sobretudo a partir de três eixos:

  • Reinterpretação do tempo de espera à luz do princípio da dignidade do trabalho;

  • Valoração das tecnologias de rastreamento como instrumentos de controle de jornada;

  • Reconhecimento da fadiga como risco ocupacional grave.

É evidente que o simples cumprimento formal da Lei 13.103/2015 não basta para isentar o empregador de responsabilidade. A primazia da realidade e os princípios do Direito do Trabalho impõem análise concreta da rotina imposta ao motorista.


Conclusão

O motorista de caminhão, embora sujeito a um regime especial, não está excluído das garantias mínimas da CLT. O tempo de espera controlado, a extrapolação da jornada sem descanso adequado, o uso intensivo de tecnologia de monitoramento e o acúmulo indevido de funções são hipóteses que ensejam reparação judicial.

A análise jurídica deve ser técnica e individualizada, considerando os registros eletrônicos, os relatórios de rota e os depoimentos. O ajuizamento da ação trabalhista pode assegurar horas extras, adicionais legais, indenizações por danos morais e reconhecimento de vínculos não registrados.

Casanova Advocacia e Consultoria Jurídica

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