Empregados de bancos que ajuízam ações trabalhistas podem ser demitidos? A jurisprudência recente reconhece a dispensa retaliatória no setor bancário, com reintegração e indenização quando a demissão ocorre em contexto de litígio ativo.

Demissão Após Ação Trabalhista contra Banco: Quando a Dispensa Pode Ser Considerada Retaliatória

A consolidação jurisprudencial acerca da dispensa retaliatória representa um dos movimentos mais relevantes do Direito do Trabalho recente. Em julho de 2025, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho firmou precedente de elevado impacto ao reconhecer como ilícita a dispensa de empregados motivada pela propositura de reclamações trabalhistas, determinando a reintegração imediata e o pagamento de indenização.

O caso envolvendo advogados do Banco do Brasil não apenas solucionou uma controvérsia individual, mas estabeleceu parâmetros objetivos para a análise de desligamentos ocorridos em contexto de litígio ativo entre empregado e empregador.

O Caso Concreto: Demissão Após o Ajuizamento de Reclamações Trabalhistas

Os advogados empregados do Banco do Brasil ajuizaram reclamações trabalhistas questionando condições contratuais e direitos decorrentes da relação de emprego. Em momento temporalmente próximo ao ajuizamento das ações, foram dispensados sem justa causa.

A instituição financeira sustentou o exercício regular do direito potestativo de dispensa, argumento tradicionalmente aceito no regime celetista. Contudo, a análise probatória demonstrou uma correlação temporal direta entre o exercício do direito de ação e o desligamento, elemento decisivo para o enquadramento da conduta como retaliatória.

Dispensa Retaliatória como Abuso do Direito Potestativo

O direito potestativo de despedir não possui caráter absoluto. A jurisprudência do TST vem reiteradamente afirmando que esse poder encontra limites nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do acesso à Justiça e da vedação a práticas discriminatórias.

No precedente em questão, a 7ª Turma do TST reconheceu que a dispensa motivada, ainda que indiretamente, pelo exercício regular do direito de ação configura abuso de direito, nos termos do artigo 187 do Código Civil, aplicado de forma subsidiária ao Direito do Trabalho.

A demissão, nesse contexto, deixa de ser um ato neutro de gestão e passa a ser um instrumento de punição, com nítido efeito dissuasório sobre o exercício de direitos fundamentais.

A Caracterização do Ato Discriminatório

O Tribunal também enquadrou a conduta como ato discriminatório, ampliando a leitura tradicional da discriminação no âmbito trabalhista. Não se trata apenas de discriminação por fatores pessoais clássicos, mas de discriminação funcional, baseada no comportamento jurídico do trabalhador.

Ao punir o empregado pelo ajuizamento de ação trabalhista, o empregador cria um ambiente de intimidação coletiva, incompatível com o Estado Democrático de Direito e com a garantia constitucional de acesso ao Judiciário.

Essa interpretação reforça a compreensão de que a proteção contra a dispensa discriminatória não se limita às hipóteses expressamente previstas em lei, mas alcança situações em que o desligamento viola direitos fundamentais.

Reintegração Imediata e Indenização

Diferentemente de decisões que optam pela conversão da reintegração em indenização substitutiva, o TST determinou a reintegração imediata dos advogados, reconhecendo a nulidade do ato de dispensa.

Além da reintegração, foi fixada indenização por danos morais, reforçando o caráter pedagógico da decisão e a necessidade de desestimular práticas empresariais retaliatórias.

O entendimento consolidado é de que a simples proximidade temporal entre o ajuizamento da ação e a dispensa, quando não acompanhada de justificativa objetiva e comprovada, autoriza a presunção de retaliação.

Presunção Favorável ao Trabalhador e Ônus Probatório

Um dos aspectos mais relevantes do precedente é a inversão prática do ônus argumentativo. Em situações de dispensa sem justa causa ocorrida logo após o ajuizamento de reclamação trabalhista, passa a recair sobre o empregador o dever de demonstrar a existência de motivação legítima, objetiva e desvinculada do litígio.

A ausência dessa demonstração tende a conduzir ao reconhecimento da nulidade da dispensa. Trata-se de um avanço significativo na tutela contra despedidas abusivas, especialmente em grandes organizações.

Impacto Sistêmico para Instituições Financeiras e Grandes Empregadores

O precedente eleva substancialmente o risco jurídico associado a desligamentos de empregados com litígios trabalhistas em curso. Instituições financeiras, empresas estatais e grandes empregadores passam a operar sob um novo parâmetro de cautela.

A decisão do TST sinaliza que políticas internas de desligamento devem ser rigorosamente documentadas, tecnicamente justificadas e dissociadas de qualquer exercício de direito pelo empregado. A mera invocação do direito potestativo já não é suficiente para afastar o controle jurisdicional.

Atuação Estratégica do Casanova Advogados

O Casanova Advogados atua de forma especializada em casos envolvendo dispensa retaliatória, reintegração e nulidade do desligamento.

Na defesa de trabalhadores, o escritório estrutura a prova da correlação temporal, da ausência de motivação objetiva e do impacto discriminatório da dispensa, buscando a reintegração e a reparação integral dos danos.

Na assessoria a empresas e instituições financeiras, desenvolve estratégias preventivas de gestão de desligamentos, revisão de políticas internas e mitigação de riscos jurídicos à luz da jurisprudência consolidada do TST.

No atual estágio da jurisprudência trabalhista, a dispensa sem justa causa deixou de ser um ato imune ao controle judicial. Quando utilizada como instrumento de retaliação, torna-se nula, com consequências jurídicas relevantes.

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