As horas prestadas além da 6ª diária são extras para todos os bancários que não exercem cargo de confiança previsto no art. 224, §2º, da CLT. Entenda os requisitos jurídicos atualizados, a interpretação atual do TST e por que grande parte das funções gerenciais em bancos não se enquadra na exceção de jornada de 8 horas.
Horas Extras Excedentes da Sexta Hora Diária: Regra Geral e Exceção na Jornada dos Bancários.
A jornada dos bancários é uma das matérias mais consolidadas no Direito do Trabalho. A legislação estabelece jornada padrão de 6 horas diárias e 30 semanais, com possibilidade de extensão para 8 horas apenas em uma situação específica: o exercício real de cargo de confiança bancário.
Ocorre que, no setor financeiro, é comum que trabalhadores recebam títulos de “gerente”, “coordenador” ou “assistente executivo”, sem que isso represente efetivo poder de gestão. Quando a nomenclatura não corresponde à prática, a 7ª e a 8ª horas são devidas como extras.
1. Base legal atual: art. 224 da CLT
O art. 224 da CLT permanece estruturado da seguinte forma:
Regra geral – Art. 224, caput:
Jornada de 6 horas diárias (30 semanais) para bancários que executam atividades típicas da categoria.
Exceção – Art. 224, §2º:
Jornada de 8 horas SOMENTE quando o empregado:
1. exerce cargo de confiança bancário, com poderes diferenciados, e
2. recebe gratificação de função de, no mínimo, 1/3 do salário do cargo efetivo.
Esses requisitos são cumulativos e devem ser comprovados pelo banco.
2. Interpretação atual do TST (2024–2025): natureza real da função
A jurisprudência trabalhista recentes (TRTs e TST) segue firme nos seguintes pontos:
1. Gratificação de função não basta.
É necessário que existam atribuições de confiança de fato.
2. A mera designação “gerente” não afasta a jornada de 6 horas.
A análise é funcional, não nominal.
3. Poderes decisórios reais são indispensáveis.
O TST diferencia claramente:
• cargo técnico/comercial (ex.: gerente de relacionamento, assistente negócios, gerente PJ/PF sem alçada decisória) → jornada de 6 horas
• cargo de gestão (ex.: gerente geral, gerente de agência com poder disciplinar e de aprovação de operações relevantes) → jornada de 8 horas
4. A prova deve demonstrar autonomia significativa.
Fluxos de alçada, capacidade de autorizar operações, atribuição de metas e poder disciplinar são fatores decisivos.
Essa linha é reiterada em julgados recentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) e das Turmas do TST.
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3. Situações que caracterizam o direito à 7ª e 8ª horas
Os tribunais reconhecem o direito quando o trabalhador exerce funções:
• de vendas, prospecção, atendimento de carteira,
• de análise técnica,
• de suporte ou assessoramento,
• de cumprimento de metas,
• sem poder de decidir operações relevantes,
• sem poder de aplicar sanções ou avaliar subordinados,
• subordinadas a gerente geral ou a gerente de núcleo.
Funções tipicamente enquadradas como NÃO confiança:
• Gerente de Relacionamento (PF ou PJ)
• Gerente de Negócios
• Assistente de Negócios
• Assistente de Gerência
• Consultores e analistas
• Supervisores sem autonomia disciplinar
• Especialistas técnicos sem alçada decisória
Em praticamente todos os bancos, essas categorias executam rotinas operacionais e comerciais, sem autonomia gerencial.
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4. Quando a jornada de 8 horas é válida
O enquadramento no §2º é aceito pelos tribunais quando há:
1. Poder decisório efetivo, como aprovação de crédito, condução autônoma de operações e participação direta em decisões relevantes.
2. Poder disciplinar, incluindo advertências e distribuições de tarefas com autonomia.
3. Representação real da empresa, com autoridade ativa.
4. Gratificação igual ou superior a 1/3 do salário-base.
Na prática, quase sempre se aplica apenas a:
• Gerente Geral de Agência,
• Gerente Executivo com estrutura hierárquica sob comando,
• Gestor com alçada relevante e autoridade formal no organograma.
5. Prova considerada pela Justiça do Trabalho
A caracterização da confiança bancária é definida pela prova da realidade funcional, normalmente demonstrada por:
1. Documentos internos
• fluxos de aprovação,
• limites de alçada,
• permissões sistêmicas,
• organogramas,
• comunicações internas demonstrando ausência de autonomia.
2. Testemunhas
Colegas que confirmam que o trabalhador:
• seguia ordens diretas,
• não aprovava operações relevantes,
• não possuía subordinados,
• não exercia poderes disciplinares.
3. Análise da rotina real
A Justiça valoriza essencialmente o conteúdo da função, não o título.
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6. Consequências financeiras: o que é devido ao bancário
Quando reconhecido o direito às horas extras excedentes da 6ª diária, o trabalhador recebe:
• 7ª e 8ª horas como extras,
• adicional de horas extras definido por norma coletiva ou, na ausência, 50%,
• reflexos em:
• férias + 1/3,
• 13º salário,
• repousos semanais remunerados,
• FGTS,
• aviso prévio,
• verbas rescisórias.
Em contratos longos, os montantes acumulados costumam ser significativos.
7. Observação importante sobre a Reforma Trabalhista
A Reforma de 2017 não alterou a regra estrutural dos bancários, e o TST continua a aplicar rigorosamente o critério funcional e não nominal.
- dezembro 8, 2025
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