A jornada reduzida dos bancários, prevista em lei há décadas, continua sendo alvo de distorções e disputas judiciais. Em 2025, com a intensificação da cobrança por metas e o avanço da tecnologia nas instituições financeiras, surgem novas situações de abuso e descumprimento da legislação trabalhista.
Jornada de Trabalho dos Bancários e a Interpretação Judicial Contemporânea
O regime jurídico aplicável aos trabalhadores do setor bancário, notadamente no que diz respeito à jornada de trabalho, é objeto de reiteradas controvérsias judiciais, especialmente diante da sistemática utilização indevida da exceção prevista no §2º do art. 224 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) por parte das instituições financeiras.
A CLT, em seu art. 224, caput, dispõe que a jornada dos empregados em bancos é de seis horas contínuas nos dias úteis, perfazendo trinta horas semanais. Trata-se de norma de proteção à saúde do trabalhador, em razão da natureza tensa, repetitiva e extenuante das atividades bancárias, como já reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência majoritária.
Contudo, o §2º do referido artigo estabelece uma exceção à regra geral, permitindo a extensão da jornada para oito horas diárias nos casos em que o empregado exerça “função de confiança”. Para que tal exceção seja válida, exige-se o pagamento de gratificação não inferior a 1/3 da remuneração e, sobretudo, o efetivo exercício de encargos de gestão, com poderes reais de mando, fiscalização e representação.
Ocorre que, na prática forense, é comum constatar a proliferação de cargos denominados “gerentes”, “coordenadores” ou “assistentes de gerência” que, embora revestidos de aparente autoridade, estão submetidos a rígida subordinação hierárquica, sem poderes decisórios autônomos ou capacidade de representação institucional. Em tais casos, a simples nomenclatura do cargo não é suficiente para justificar o enquadramento como função de confiança.
O entendimento sedimentado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) caminha no sentido de que a configuração da função de confiança, para fins de afastamento da jornada reduzida, demanda a conjugação de dois elementos: a gratificação mínima legal e o desempenho de atribuições que extrapolem as atividades ordinárias do bancário. A ausência de qualquer um desses pressupostos autoriza o reconhecimento da jornada de seis horas, com o consequente pagamento, como extraordinárias, das 7ª e 8ª horas laboradas.
Além disso, nos últimos anos, tem-se verificado a intensificação da prática de exigir a permanência do trabalhador à disposição da instituição mesmo fora do horário contratual, seja por meio de grupos de mensagens corporativas, seja por monitoramento indireto via aplicativos internos. Esse tipo de conduta tem sido analisado à luz do instituto do sobreaviso (art. 244, §2º, da CLT, por analogia), ensejando o reconhecimento de tempo à disposição da empresa e o consequente pagamento de horas suplementares.
Outro ponto de relevância contemporânea é a cobrança de metas abusivas, frequentemente dissociadas da realidade operacional da agência e impostas sob ameaça de rebaixamento, transferência ou dispensa. Tal cenário, quando associado a reiteradas práticas de constrangimento público e vigilância excessiva, tem caracterizado o chamado assédio moral organizacional, com repercussões indenizatórias no âmbito do dano extrapatrimonial.
Por fim, a utilização do banco de horas em instituições bancárias tem sido alvo de críticas e anulações judiciais, sobretudo quando implementado de forma unilateral ou em desacordo com os requisitos legais e convencionais. A ausência de controle transparente, a inexistência de acordo coletivo ou a compensação irregular são vícios que comprometem sua validade e ensejam o pagamento das horas efetivamente prestadas.
Em síntese, o ordenamento jurídico vigente assegura ao trabalhador bancário um regime de jornada especial, cuja relativização exige cautela e estrita observância dos requisitos legais. A tentativa de ampliação ilícita da jornada, a imposição de metas desproporcionais e o uso indevido de mecanismos de controle extraprofissional não apenas violam direitos fundamentais, como expõem as instituições a condenações expressivas no âmbito da Justiça do Trabalho.
A adequada orientação jurídica e o ajuizamento tempestivo das ações cabíveis constituem instrumentos indispensáveis à defesa da legalidade e à recomposição do patrimônio jurídico lesado.
- agosto 6, 2025
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