A jornada reduzida dos bancários, prevista em lei há décadas, continua sendo alvo de distorções e disputas judiciais. Em 2025, com a intensificação da cobrança por metas e o avanço da tecnologia nas instituições financeiras, surgem novas situações de abuso e descumprimento da legislação trabalhista.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 224, estabelece que os empregados em bancos têm direito à jornada diária de seis horas, totalizando trinta horas semanais, salvo nas hipóteses em que exerçam funções de confiança, com gratificação superior a um terço do salário.
No entanto, é comum que bancos atribuam o título de “gerente” a trabalhadores que, na prática, não exercem qualquer poder diretivo ou autonomia decisória. Nesses casos, o enquadramento como cargo de confiança pode ser desconsiderado judicialmente.
Sim, se não estiver caracterizado o exercício real de função de confiança. A jurisprudência atual tem reiterado que a simples nomenclatura do cargo não é suficiente para afastar o direito à jornada especial.
Se o empregado é denominado gerente, mas:
cumpre ordens superiores,
não possui poder para contratar ou demitir,
não exerce autonomia efetiva,
então a exceção do §2º do artigo 224 não se aplica, e ele pode ter direito ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extras.
A exigência de disponibilidade permanente, inclusive fora do expediente, tem sido analisada sob a ótica do sobreaviso. O uso de celular corporativo, participação em grupos de mensagens da agência e atendimento de demandas após o horário de trabalho podem configurar tempo à disposição.
A jurisprudência tem reconhecido o direito ao pagamento de horas extras nesses casos, especialmente quando houver expectativa de resposta imediata ou vigilância indireta sobre o trabalhador.
A cobrança de metas inatingíveis, acompanhada de ameaças veladas, exposição pública de resultados ou constrangimentos, pode caracterizar assédio moral organizacional.
O Judiciário tem reconhecido esse tipo de prática como causadora de danos à saúde psíquica do trabalhador, resultando em condenações por dano moral, inclusive de forma coletiva.
O banco de horas só é válido se houver:
previsão em convenção ou acordo coletivo,
controle preciso das horas,
compensação no prazo legal.
Na ausência desses requisitos, o banco de horas pode ser considerado nulo, gerando o dever de pagamento de todas as horas extras acumuladas, com os devidos adicionais legais.
Entre 2024 e 2025, destacam-se decisões contra grandes bancos em casos envolvendo:
desvio de função,
enquadramento irregular como cargo de confiança,
horas extras habituais sem pagamento,
manipulação do banco de horas,
metas abusivas e ambiente de trabalho hostil.
Essas decisões têm fortalecido a jurisprudência em favor da proteção dos direitos dos bancários.
A legislação é clara quanto à proteção da jornada dos bancários. No entanto, a prática mostra que muitos empregadores tentam burlar os limites legais.
Documentar as condições de trabalho, preservar e-mails, escalas, mensagens e registros é essencial. Cada caso deve ser analisado individualmente, e a orientação jurídica especializada é fundamental para o êxito em eventual ação trabalhista.
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