Indenização por acidente de trabalho. STF decide que as empresas são responsáveis pelos seus funcionários.

Publicado em 26 de Setembro de 2019
O STF bateu o martelo, no último dia 5 de setembro, que o trabalhador que atua em atividade de risco tem direito à indenização por eventual acidente de trabalho, independente da comprovação de culpa ou dolo do empregador. Se torna constitucional a imputação da responsabilidade civil objetiva do empregador. A tese de repercussão geral será definida na próxima sessão (RE 828040).
 
Vale a aplicação da regra do artigo 927 do Código Civil que diz: “Haverá obrigação
de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
 
Segundo o Ministro Alexandre de Moraes, não já impedimento à possibilidade de que as indenizações acidentarias e civis se sobreponham, desde que a atividade exercida pelo trabalhador seja considerada de risco. O artigo 7 da Constituição Federal assegura os direitos de trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização obrigatória, por dolo ou culpa.
 
Segundo o inciso XXVIII do artigo 7, a responsabilidade do patrão existe em qualquer situação de culpa, seja ela negligência, imperícia ou imprudência, embora continue, em regra, subjetiva. Porém, a regra da responsabilidade subjetiva traz exceções. Sempre protege-se a vítima, a dignidade humana, a valorização do trabalho e a finalidade exemplar, pedagógica, punitiva e preventiva.
 
Caso você tenha um caso semelhante e que necessite de um olhar apurado de profissionais de Direito, procure um escritório de advocacia de confiança. "Todo o dano deve ser reparado, toda lesão deve ser indenizada, ainda que nenhuma culpa tenha o agente" (Tratado de direito privado, v. 2, p. 385).