Dúvidas sobre bafômetro e multas por embriaguez.

Publicado em 19 de Setembro de 2019
A Lei nº 11.705 de 2008, acresceu ao artigo 277 do Código de Transito Brasileiro, que as mesmas penas sejam aplicadas pelo lado administrativo, quanto o criminal por embriaguez. Porém houve discórdias, pois duas condutas distintas (de presunção de embriaguez e certeza de embriaguez) violariam os Princípios da Isonomia e da Proporcionalidade.
 
Com isso, em 2016, criou-se uma infração autônoma de recusa ao bafômetro, agora presente no artigo 164-A, do CTB. Depois disso, ainda em desacordo entre os tribunais de diferentes regiões do Brasil, em janeiro de 2019 foi suscitada a Instauração do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, que resultou na suspensão de todos os processos sobre o tema.
 
Em 27 de agosto de 2019, as turmas das regiões foram reunidas para a seguinte conclusão: as infrações por recusa de bafômetro são válidas, sendo irrelevante a ausência de sinais de embriaguez.
 
A descrição do texto é válida da seguinte forma:
“São válidas as autuações, seja pelo art. 227, parágrafo 3º, com penalidades do art. 165, ambos do CTB, seja do 165-A do CTB, conforme a data do fato, pela recusa do condutor a se submeter ao teste do bafômetro (etilômetro), exame clínico, perícia ou outro exame que permita verificar a embriaguez, previstos no art. 277, caput, do CTB, pois se trata de infração de mera conduta, dispensando a verificação de sinais de embriaguez ou a disponibilização, no momento da autuação, de outros meios de aferição da embriaguez para aquele que se recuse à realização do teste to bafômetro (etilômetro).